Decisão do TJ/SP sobre o Ressarcimento da Aluna
Recentemente, um grupo de líderes de uma instituição de ensino superior foi mantido em uma ação de ressarcimento movida por uma aluna contra a Uniesp, conforme a decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A corte rejeitou um pedido de agravo de instrumento e decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da Uniesp, permitindo que os dirigentes fossem responsabilizados por quaisquer obrigações decorrentes dessa relação.
No julgamento, o colegiado se baseou na teoria menor, conforme estabelecido no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi de que a personalidade jurídica da Uniesp impediu o ressarcimento à aluna, o que legitimou a inclusão dos dirigentes no polo passivo da demanda.
Compreendendo o Caso
A questão central desse processo estava atrelada a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A aluna argumentou que a instituição se comprometeu a oferecer “benefícios exclusivos a milhares de alunos, incluindo a quitação do financiamento estudantil”.

O que a Uniesp prometeu foi um programa chamado “Uniesp Paga”, no qual a instituição afirmava que arcaria com o pagamento total do financiamento estudantil firmado pelos alunos através do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) ao final do curso. A publicidade associada ao programa indicava que os alunos pagariam uma quantia simbólica de aproximadamente R$ 50 trimestrais, enquanto a universidade faria a quitação total do saldo devedor com o banco após a conclusão do curso.
No primeiro grau, a 1ª Vara de Francisco Morato/SP decidiu a favor da aluna, incluindo quatro sócios no polo passivo do processo, responsabilizando-os solidariamente em caso de sucesso no pedido de ressarcimento.
Ação de Agravo e Seus Argumentos
Ao recorrer, os sócios argumentaram que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e defendiam que não existiam evidências de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Eles também acrescentaram que a Uniesp estava sob recuperação judicial desde novembro de 2023, o que, segundo eles, impediria qualquer medida de constrição patrimonial.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica
O relator do agravo, desembargador Achile Alesina, esclareceu que a relação entre a empresa e a aluna era baseada em serviços educacionais, considerando-a uma relação de consumo. Dessa forma, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se tornava aplicável, conforme detalhado no artigo 28, §5º do CDC.
O que é a Teoria Menor? A teoria menor permite ao juiz ignorar a separação patrimonial da pessoa jurídica quando esta impede o ressarcimento ao consumidor. Ao contrário da teoria maior, que é mais restritiva e exige a prova de fraudes, abusos ou confusões patrimoniais, a teoria menor requer apenas a verificação da insolvência da empresa ou a dificuldade real de satisfazer a dívida, de modo que a manutenção da personalidade jurídica não permita a reparação do dano.
De acordo com a decisão, “não se exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica apareça como um obstáculo ao ressarcimento do consumidor”.
Contexto Financeiro da Uniesp
A câmara concluiu que a Uniesp enfrentava dificuldades patrimoniais e esgotamento de sua capacidade financeira, o que foram considerados obstáculos ao ressarcimento devido. O acórdão também observou que um dos sócios era o presidente da instituição, enquanto outros dois ocupavam posições de direção executiva e administrativa, o que justificava sua responsabilização sob a lógica da teoria menor.
O voto ressaltou que a parte autora demonstrou que os agravantes estavam em posições de responsabilidade dentro da Uniesp, levando à presunção de veracidade das alegações feitas pela aluna em relação a estes dirigentes.
Implicações da Recuperação Judicial
Além disso, o Tribunal rejeitou a alegação de que a recuperação judicial da Uniesp impediria o andamento do incidente de desconsideração. O acórdão afirmou que “a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento do incidente em relação aos sócios e administradores”, já que qualquer constrição sobre seus bens não compromete o patrimônio da empresa em processo de recuperação.
Dessa forma, o agravo foi negado por unanimidade, e os dirigentes permaneceram no polo passivo da ação principal.
Reflexões sobre o Desdobramento do Caso
O desfecho deste caso traz à tona importantes reflexões sobre a relação entre instituições de ensino e seus alunos, destacando a necessidade de responsabilidade clara e efetiva por parte dos dirigentes frente a promessas feitas em acordos educacionais. Essa situação pode servir de jurisprudência, influenciando futuras decisões judiciais em casos semelhantes.
Os estudantes que se deparam com promessas e acordos que não são cumpridos podem se sentir mais encorajados a buscar suas demandas na justiça, entendendo que os dirigentes também podem ser responsabilizados. Isso pode resultar em um aumento no número de ações similares, refletindo a crescente preocupação com a proteção dos direitos dos consumidores na esfera educacional.
Desdobramentos em Casos Similares
O caso também se junta a outros precedentes em que instituições de ensino foram questionadas sobre a responsabilidade solidária dos dirigentes em casos de ressarcimento ou inadimplemento de contratações. À medida que mais decisões surgem, um quadro jurisprudencial mais robusto se desenvolverá, que poderá oferecer maior proteção aos direitos dos alunos em situações de desvio de conduta por parte das instituições.
- Teoria menor da desconsideração de personalidade: Permite responsabilização dos dirigentes se a personalidade jurídica criar obstáculos ao ressarcimento do consumidor.
- Responsabilidade solidária: Dirigentes de empresas podem ser responsabilizados quando se verificam falhas em obrigações educacionais.
- Innovação em jurisprudência: O entendimento judicial pode levar a uma maior responsabilização das instituições de ensino e seus líderes.


